Jurisprudência TSE 060135048 de 27 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS POR OUTROS MEIOS. ART. 63, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREVISÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADE AFASTADA NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que a juntada aos autos dos contratos de prestação de serviços de advocacia e contabilidade foi suficiente para a comprovação das despesas com recursos do FEFC, concluindo que a ausência de documento fiscal não impediu a fiscalização de tais gastos. 2. Nesse contexto, rediscutir a conclusão do Tribunal Regional para assentar que a falha maculou a regularidade das contas e que a idoneidade dos documentos apresentados não seria apta a comprovar as despesas demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. O instrumento normativo que regeu as Eleições 2018 admite, além de documentos fiscais, a apresentação de qualquer outro meio de prova idôneo para comprovação de despesas de campanha, ainda que relativas a gastos com recursos públicos (art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). 4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido, referentes ao pleito de 2018: AgR–REspe nº 0601072–41/SE, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 8.11.2019, e AgR–REspe nº 0601199–76/SE, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 7.11.2019. 5. Nesse espectro, incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", óbice igualmente "aplicável aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.