Jurisprudência TSE 060134929 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CASSAÇÃO DO MANDATO. PREFEITO. DECRETO–LEI Nº 201/67. COMPATIBILIDADE MATERIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, nas Eleições 2022, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c, da LC nº 64/90.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores" (AgR–RO–El nº 0600769–92/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 19.12.2018).3. O fato de o ora recorrente ter participado de pleitos anteriores (2016 e 2020), nos quais esta Justiça Eleitoral, na época, decidiu que a decisão da Câmara Municipal de Montenegro/RS não atrai a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da LC nº 64/90, não tem repercussão na análise do atual RRC.4. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, "[...] é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. [...] A inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade" (RO–El nº 0603007–45/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 27.9.2022).5. Os dispositivos que ensejaram a cassação do mandato – art. 4º, VII e VIII, do Decreto–Lei nº 201/67 – são materialmente compatíveis com os arts. 7º, XVII e XVIII, 126 e 127, I e IV, da Lei Orgânica do Município de Montenegro/RS, razão pela qual não há dúvidas de que o pretenso candidato, em virtude do estabelecido no art. 1º, I, c, da Lei Complementar nº 64/90, está inelegível, o que impossibilita o deferimento do RCC.6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.