Jurisprudência TSE 060134659 de 13 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, denegou–se ordem de habeas corpus impetrado em favor de ex–prefeito de Silva Jardim/RJ, mantendo–se aresto unânime do TRE/RJ, que o condenou pelo crime descrito no art. 353 do Código Eleitoral, por ter utilizado atas de convenções partidárias falsas para instruir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação que lançou sua candidatura à reeleição em 2016.2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores – inaugurada em julgamento do Pretório Excelso em questão de ordem na Ação Penal 937/RJ – é de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquele julgado, ressaltou–se, de modo expresso, que a nova linha interpretativa era aplicável aos processos em curso.3. Na espécie, não se vislumbra afronta à norma que estabelece o foro por prerrogativa de função para aqueles que exercem mandato de prefeito, haja vista que a conduta criminosa não possui nenhum liame com o exercício do cargo eletivo. Ao forjar atas de convenção partidária para conferir aparência de licitude ao ato e apresentá–las a esta Justiça especializada visando fins eleitorais, o agravante agiu na condição de dirigente de partido no contexto da campanha eleitoral, sem se valer das funções de alcaide para esse desiderato.4. O entendimento consolidado pela Suprema Corte no referido precedente se amolda à espécie, pois, ainda que o crime tenha sido praticado antes daquele julgado, nele se assentou sua incidência aos processos em curso. Por outro lado, não se aplica a ressalva em que a Suprema Corte reconhece a validade de decisões proferidas com amparo na jurisprudência anterior ao caso, pois, à época em que se inaugurou a nova compreensão sobre o tema, o processo–crime em desfavor do agravante ainda não tinha sido julgado.5. Por não se aplicar ao caso a regra do foro por prerrogativa de função, desnecessário ao TRE/RJ autorizar e/ou supervisionar a investigação que teve como alvo o agravante e seus corréus.6. Agravo interno a que se nega provimento.