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Jurisprudência TSE 060133853 de 16 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ (TRE/PA). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ EFETIVO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS.1. O fato de o irmão do indicado ocupar o cargo de Procurador–Geral do município não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo.2. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL não funciona como instância revisora de atos administrativos praticados pelas Cortes de Justiças Estaduais ou do Distrito Federal. Eventuais irregularidades ocorridas no procedimento administrativo de formação da Lista Tríplice devem ser alegadas, oportunamente, perante a própria Corte Estadual. Precedentes.3. O exercício de cargo eletivo ou de natureza política não constitui, por si só, óbice ao previsto no art. 95, parágrafo único, III, da CF.4. Inexiste óbice à participação de ex–parlamentar aposentado na Lista Tríplice, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais previstos. 5. O fato de figurar no polo passivo de ações judiciais em andamento não é suficiente para impedir a permanência de advogado indicado na Lista Tríplice LT 29–51/RR (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 9/2/2017).6. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060133853 de 16 de dezembro de 2020