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Jurisprudência TSE 060133631 de 06 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NEGADO PROVIMENTO.  1. No agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento da Presidência do TRE/AP para não admitir o referido recurso, interposto com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, consistente na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os casos confrontados.  2. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se o agravante a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.  3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060133631 de 06 de junho de 2024