Jurisprudência TSE 060133524 de 02 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121, § 4º, I A IV, DA CF/88 E 276, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA 36/TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, manteve–se decisum em que se negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora embargante por se tratar de espécie recursal incabível na hipótese, nos termos da Súmula 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral.2. Inexistem vícios a serem supridos. No aresto embargado, demonstrou–se que esta Corte firmou tese no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista o teor da Súmula 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo que nessa hipótese inexiste dúvida objetiva e razoável acerca da espécie cabível.3. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/MG proferido em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma relativo às eleições municipais, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.