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Jurisprudência TSE 060132583 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

10/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VINCULAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.2. A pretensão de rejulgamento do caso não é hipótese a franquear o manejo de embargos de declaração.3. Houve, efetivamente, no acórdão embargado, o apontamento da previsão legal referente à aplicação da sanção, portanto não é o caso de extinção do feito em razão do término do pleito eleitoral, tampouco está presente qualquer ofensa à anualidade eleitoral, o que afasta a existência de vícios embargáveis, tudo conforme REC–Rp nº 0601754–50/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28.3.2023.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060132583 de 05 de setembro de 2023