JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060132465 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS COM PESSOAL. DETALHAMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MS por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas as contas de campanha de candidato relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. 2. Na origem, o TRE aprovou com ressalvas as contas do prestador assentando a omissão de gastos com combustível e a existência de inconsistências em apenas parte da contratação de pessoal. 3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 28 e nº 30/TSE. 4. O art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedente. 5. No caso, constou no acórdão recorrido que "o pagamento de quase totalidade dessas despesas restou cabalmente comprovado por meio dos extratos bancários das contas específicas para o recebimento e trânsito dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do FEFC". Nesse sentido, há nos autos "identificação do nome do beneficiário, bem como do número do seu CPF, todos realizados por meio de transação PIX, dos respectivos contratos de prestação de serviços acompanhados da documentação dos contratados e comprovantes bancários" (ID nº 160140918). 6. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 30/TSE.7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060132465 de 12 de novembro de 2024