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Jurisprudência TSE 060132130 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CONTRATO VIGENTE APÓS O DIA DAS ELEIÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 35 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A contratação de consultoria contábil em favor de candidatura, a título de gasto eleitoral, pressupõe a prestação dos serviços durante o período de campanha. Na espécie, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado em agosto de 2018, estendendo–se após o dia da eleição, violando, por conseguinte, o art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. Tratando–se de recursos oriundos do FEFC, a observância do art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 deve ser ainda mais estrita. Tais recursos estão sujeitos a regime legal específico e não podem ser utilizados para custear qualquer atividade política, mas apenas os atos típicos de campanha. 3. Constatada a irregularidade dos gastos efetuados com recursos públicos do FEFC, é obrigatória a devolução dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. O julgamento pelo Tribunal a quo, no caso do presente feito, alinha–se à jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior. 5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060132130 de 21 de setembro de 2020