Jurisprudência TSE 060132061 de 18 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
19/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO CÍVEL. PARTIDO POLÍTICO. DISPUTAS INTERNAS PELA PRESIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. JUÍZO NATURAL PARA A CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes. 2. A disputa pela presidência do PROS encontra–se judicializada junto ao STJ aguardando exame do agravo em recurso especial.3. Agravo desprovido, prejudicado o pedido liminar.