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Jurisprudência TSE 060131779 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. DOCUMENTOS RETIFICADORES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que manteve a desaprovação das contas de campanha dos embargantes, devido à omissão de despesas realizadas com recursos não provenientes das contas específicas de campanha, caracterizada pela presença de notas fiscais não registradas no ajuste contábil, sem comprovação de cancelamento.Alegam omissão quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial e à violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação sobre irregularidades apontadas em parecer técnico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o alegado dissídio jurisprudencial e a violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração visam a integrar o pronunciamento judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme os arts. 275 do CE e 1.022 do CPC.O acórdão embargado está suficientemente fundamentado ao negar provimento ao agravo interno, detalhando as razões para a manutenção da negativa de seguimento do recurso especial, consubstanciadas na incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE.É inadmissível utilizar embargos de declaração para promover novo julgamento da causa ou reiterar argumentos já examinados e rejeitados no recurso especial e no agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à renovação de argumentos já analisados e rejeitados.


Jurisprudência TSE 060131779 de 31 de marco de 2025