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Jurisprudência TSE 060131779 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTAS FISCAIS ATIVAS. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. IMPROVIMENTO.  I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial contra acórdão regional que desaprovou as contas de campanha de candidatos aos cargos de governador e vice–governador nas eleições de 2022 e determinou a devolução de valores ao erário em virtude da omissão de despesas e do uso de recursos de origem não identificada.  II. Questão em discussão  2. Discute–se: (a) se houve preclusão para juntada de documentos extemporâneos apresentados pelos recorrentes visando a justificar falhas na prestação de contas, (b) se é possível responsabilizar os candidatos por notas fiscais emitidas equivocadamente por fornecedores e (c) se declarações unilaterais dos fornecedores são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade das notas fiscais ativas.  III. Razões de decidir  3. A preclusão se aplica à juntada de documentação em fase processual inadequada, exceto nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, não cabendo a inclusão de novos documentos após o parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas.  4. O prestador de contas tem o ônus de comprovar o cancelamento de documentos fiscais emitidos em nome da campanha e não registrados contabilmente, conforme o art. 92, § 6º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.  5. A declaração unilateral do fornecedor não desconstitui a presunção de veracidade da nota fiscal válida perante o órgão fazendário, sendo o cancelamento desta o único meio apto a comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na sua emissão.  6. Amparado no acervo fático–probatório consolidado na origem, cujo reexame encontra óbice no Enunciado nº 24 do TSE, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do Verbete nº 30 da mesma Súmula.  7. A ausência de cotejo analítico para a comprovação de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio pretoriano, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.  IV. Dispositivo  8. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060131779 de 12 de dezembro de 2024