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Jurisprudência TSE 060131523 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

04/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. GRAVIDADE. ELEVADO VALOR DAS DESPESAS NÃO COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS. DESPESAS TIDAS POR NÃO COMPROVADAS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, consignei que, para concluir pela regularidade e comprovação das despesas, seria necessário reexaminar o acervo probatório, providência vedada nos termos da Súmula nº 24 do TSE. Na ocasião, assentei que não se conhece de recurso interposto com fundamento em dissídio pretoriano quando o exame da divergência demandar incursão no acervo fático–probatório e que, além disso, não havia similitude fática entre os arestos confrontados, o que impediu o conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial, nos termos do Enunciado Sumular nº 28 do TSE. 2. A agravante não refutou especificamente os supramencionados fundamentos da decisão impugnada. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016). 4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060131523 de 01 de setembro de 2020