Jurisprudência TSE 060131081 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.3. Na decisão agravada, com fundamento na Súmula 26/TSE, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/MS que não admitiu recurso especial apresentado contra acórdão daquela Corte, que desaprovou as contas de campanha do agravante em razão do pagamento de despesas com recursos de origem não identificada (art. 32, VI, da Res.–TSE 23.607/2019), determinando–se o recolhimento de R$26.831,44 ao erário.4. O agravante alega, de modo genérico, que as impugnações aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade constam da peça do agravo em recurso especial e, mais uma vez, limita–se a reiterar os argumentos de mérito apresentados no recurso especial, no sentido de que suas contas de campanha foram desaprovadas devido a erros formais ou materiais irrelevantes e que o percentual foi inferior a 10%. Não apresenta, contudo, argumentos novos aptos a refutar a decisão agravada.5. Segundo a jurisprudência deste TSE, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação com ressalva das contas, quando há falha de natureza grave que compromete o controle da Justiça Eleitoral, mesmo quando o percentual de irregularidade for inferior a 10%, pois o percentual das irregularidades não é o único critério utilizado para que os aludidos princípios sejam aplicados.6. Não há de se falar em vício quanto ao exame de mérito, pois o agravo nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.7. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.8. Agravo interno a que se nega provimento.