Jurisprudência TSE 060130937 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTS. 297 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO EXTINÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/DF indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, são inelegíveis, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados mediante decisão judicial de órgão colegiado ou transitada em julgado pela prática de crime contra a fé pública.3. No caso, é inequívoco que a recorrente ostenta condenação penal oriunda da Justiça Comum, transitada em julgado em 20/3/2013, à pena de dois anos de reclusão e dez dias–multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática de crime contra a fé pública (uso de documento falso), nos termos dos arts. 297 c/c 304 do CP.4. A concessão de indulto extingue apenas os efeitos primeiros da condenação, e não os secundários, incluída a inelegibilidade. Nesse sentido, RCand 0600761–07/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, publicado em sessão em 1º/9/2022, e Súmula 631/STJ.5. Irrelevância, para o desfecho do caso, da concessão de indulto presidencial por meio do Decreto 8.615, de 24/12/2015.6. Recurso ordinário a que se nega provimento.