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Jurisprudência TSE 060130873 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário eleitoral e julgou prejudicado o requerimento de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE PELA AL. "O" DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.2. Extrai-se do acórdão regional que o recorrente foi demitido do cargo de Comissário da Polícia, em decorrência de processo administrativo disciplinar, o qual está sendo objeto de discussão judicial, sem que se tenha notícia de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060130873 de 19 de dezembro de 2022