Jurisprudência TSE 060130873 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário eleitoral e julgou prejudicado o requerimento de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE PELA AL. "O" DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.2. Extrai-se do acórdão regional que o recorrente foi demitido do cargo de Comissário da Polícia, em decorrência de processo administrativo disciplinar, o qual está sendo objeto de discussão judicial, sem que se tenha notícia de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.