Jurisprudência TSE 060130831 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SENADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS PÚBLICOS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELA AGREMIAÇÃO. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 24.1. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois o candidato teve oportunidade de se manifestar, apresentar provas e justificar todas as incongruências apontadas no relatório preliminar.2. A teor do aresto regional, a desaprovação das contas se deu em razão de falhas graves e insanáveis, relacionadas com (i) gastos realizados com recursos públicos e (ii) a existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela revisão do conjunto fático–probatório. Reafirmo, portanto, o óbice da Súmula 24 desta Corte.3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, no sentido de que: (i) "a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário constitui irregularidade grave que, em tese, justifica a desaprovação das contas" PC 21897 (Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 28/4/2020), (ii) a existência de "dívida de campanha contraída pelo agravante e não assumida pela agremiação partidária é vício insanável" REspe 86278 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 18/6/2018).4. Embora os desajustes contratuais relacionados à entrega de um volume de impulsionamentos menor do que aqueles efetivamente contratados pelo candidato não possam ser enquadrados como sobras de campanha (art. 53, I e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017), no que diz respeito a verbas advindas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tal irregularidade pode ser entendida como malversação de recurso, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional.5. A alegação de desconhecimento sobre a existência de saldo positivo em dinheiro, em razão do descumprimento parcial do contrato pelo tomador de serviço, não afasta do candidato a obrigação de devolver a verba pública porventura não utilizada, porque é dele a responsabilidade pela higidez das contas e pelo efetivo controle dos recursos públicos empregados. Considerando o desajuste contratual, nada impede de pleitear o ressarcimento junto à empresa contratada, de modo a compensar eventual prejuízo e, por outro lado, impedir o enriquecimento sem causa do provedor de impulsionamento.6. Agravo Regimental desprovido.