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Jurisprudência TSE 060130671 de 06 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO. ALEGAÇÕES. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas do partido referente às eleições de 2022 com determinação de devolução do valor de R$ 32.990,00 ao erário.  2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático–probatória dos autos, concluiu que a documentação acostada não foi suficiente para comprovar os gastos efetuados pelo agravante. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  3. No agravo interno, inexiste dialeticidade recursal, visto que o agravante limita–se a repetir ipsis litteris as razões do recurso especial, tendo feito referência ao Enunciado nº 24 da Súmula do TSE tangencialmente, sem conseguir demonstrar que não poderia incidir no caso.  4. Incumbe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico desses fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que os documentos analisados seriam suficientes para a comprovação dos gastos, de modo a permitir o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário. Incide, inevitavelmente, o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.  5. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da Portaria nº 365/2022 do TRE/MT, reitera–se o que já consignado na decisão agravada: nada há a prover. A uma, por ser incognoscível, porquanto somente foi apresentada na fase de sustentação oral; a duas, porque, ainda que superado esse óbice, a mencionada portaria possui respaldo legal, especificamente estabelecido no art. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019.  6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060130671 de 06 de dezembro de 2024