Jurisprudência TSE 060130661 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo do Ministério Público Eleitoral para desaprovar as contas de Robinson Mesquita de Faria, e determinou a devolução ao erário do valor de R$ 6.808,99, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOAÇÕES POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO, EM VALORES EXCEDENTES AO PERMITIDO NO ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. OMISSÃO DE DESPESAS IDENTIFICADAS MEDIANTE PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.3. A omissão de despesas é irregularidade grave, na medida em que compromete a confiabilidade das contas apresentadas. Precedentes.4. O art. 35, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 somente autoriza que, após a data das eleições, sejam arrecadados recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até a data do pleito. Desse modo, a realização de gastos após as eleições constitui irregularidade. Precedentes.5. Este Tribunal Superior entende que "[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha" (AgR–REspe nº 0601342–06/RN, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 2.4.2020, DJe de 22.4.2020).6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave.7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.8. Agravo interno a que se dá provimento para desaprovar as contas do candidato.