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Jurisprudência TSE 060130661 de 11 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESACERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Na origem, o Tribunal local consignou que as falhas verificadas – no valor total de R$ 28.049,19 – representam 0,52% do montante movimentado na campanha e aprovou, com ressalvas, as contas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, o aresto embargado rememorou que, nos termos da atual jurisprudência do TSE sobre a matéria, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade demanda que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente consideradas, não superem 10% do total;  e (c) as falhas não sejam de natureza grave. Ainda, assentou a Corte regional que a omissão de despesas é irregularidade grave, na medida em que compromete a confiabilidade das contas apresentadas. 2. O embargante, em suas razões recursais, tão somente se limita a alegar teses que objetivam o reexame do mérito da causa. Isto é, a parte não fundamenta seu embargo de forma vinculada, típica do recurso integrativo, consistente na demonstração específica de vícios que, eventualmente, inquinam o ato judicial embargado.   3. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a fim de permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo.4. O acolhimento dos embargos, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão questionado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não enseja a oposição de aclaratórios (ED–AgR–REspe nº 1917–11/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgados em 9.8.2016, DJe de 31.8.2016).6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060130661 de 11 de maio de 2021