Jurisprudência TSE 060130410 de 29 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA VEICULADA EM VÍDEO NO YOUTUBE COM IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA, CONSIDERADO O VALOR PAGO. QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL DE 1 DIA. REGÊNCIA DOS ARTS. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 25, § 8º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. ERRO DE INFORMAÇÃO NO PJE. BOA–FÉ. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DOS EMBARGOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão proferido em representação por propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos dos arts. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e 25, § 8º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.2. Houve um equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente por esta Justiça especializada. Nessa quadra, não se pode apenar as partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido pela Justiça Eleitoral.3. Os embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE.4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já esgotados no acórdão questionado.5. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.