Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060130410 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IRREGULARIDADE. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO DE ALERTA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, "a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão" (destaquei). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático.3. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente inclinada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional.4. A teor do disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático".5. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, §3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.6. A transparência, a responsabilidade, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.7. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ¿Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.8. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do vídeo impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio vídeo, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. Precedentes.9. Mídia com crítica ácida a adversários políticos e a quem se posiciona de modo diferente em tema de aborto, o que a torna INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar a amplificação de conteúdos que tenham "o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" (destaquei).10. Medida liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060130410 de 14 de outubro de 2022