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Jurisprudência TSE 060130410 de 08 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA VEICULADA EM VÍDEO NO YOUTUBE COM IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMO "PROPAGANDA ELEITORAL". VEDAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA, CONSIDERADO O VALOR PAGO. NEGADO PROVIMENTO.1. A propaganda eleitoral impulsionada na internet é admitida apenas quando se constatam, cumulativamente:a) contratação por partido, coligação, federação, candidato, candidata ou seus representantes (administrador financeiro da campanha);b) identificação de forma inequívoca como "propaganda eleitoral" e de modo claro e legível do número de inscrição da pessoa responsável no CNPJ ou no CPF; ec) conteúdo que se restringe a promover ou beneficiar candidato, candidata ou agremiação, vedada a crítica ou a propaganda negativa de outro candidato, candidata ou partido. Precedentes.2. A multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na internet, sendo que a sanção pecuniária pode ser fixada acima de R$ 30.000,00 quando o dobro da quantia despendida superar o limite máximo da multa.3. Negado provimento ao recurso.


Jurisprudência TSE 060130410 de 08 de maio de 2023