Jurisprudência TSE 060130405 de 10 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO. VICE–PREFEITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 19 DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão regional – mediante o qual determinado o retorno dos autos à instância inaugural para regular instrução e julgamento da causa – ostenta natureza não terminativa, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na linha da jurisprudência pacífica do TSE e nos termos do que estabelece o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016. Incidência da Súmula nº 30/TSE.2. Agravo regimental desprovido.