Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060130357 de 28 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREFEITO E CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACAS/OUTDOORS COM INFORMAÇÕES E CARACTERÍSTICAS GRÁFICAS QUE REMETEM À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AOS CARGOS MAJORITÁRIOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CARÁTER OBJETIVO DAS CONDUTAS VEDADAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS BENEFICIÁRIOS DA CONDUTA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O TRE/CE reconheceu, por unanimidade, a prática de conduta vedada consistente na colocação de 27 placas institucionais da Prefeitura de Fortaleza/CE, assemelhadas a outdoor, com a inscrição "12 Creches entregues até o final do ano", promovendo os candidatos a governador e vice–governador nas Eleições 2022. Como consequência, aplicou multa individual de 20.000 Ufirs aos representados, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.2. A Corte local constatou que o uso proeminente do número 12, juntamente com a tipografia e a cor amarela nas placas, objetivou beneficiar os candidatos do mesmo partido do então prefeito da capital, tendo enfatizado que o número de creches efetivamente entregues pela administração foi alterado para coincidir com o número eleitoral dos candidatos aos cargos majoritários.3. Alterar a conclusão do TRE/CE acerca da configuração de conduta vedada a agentes públicos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A alegação de que a publicidade foi veiculada em circunscrição diversa daquela do cargo em disputa não é capaz de afastar a caracterização da conduta vedada. Nesse sentido: "A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes" (AgR–RO–El nº 0603133–97/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.3.2023, DJe de 12.4.2023).5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600306–28/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.8.2021, DJe de 18.8.2021). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. A respeito da responsabilização dos representados, a decisão do TRE/CE está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de que "o reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes" (AgR–RO–El nº 0603705–69/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.9.2021, DJe de 20.10.2021). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram devidamente observados pela Corte regional, que aplicou a multa no patamar de 20.000 Ufirs de maneira fundamentada, com base na quantidade de placas veiculadas e no tempo de exposição dessas propagandas. Alterar a conclusão da Corte local nesse aspecto exigiria nova análise do caderno de fatos e provas, providência vedada pelo Verbete Sumular nº 24 do TSE.8. Negado provimento ao agravo em recurso especial eleitoral.


Jurisprudência TSE 060130357 de 28 de junho de 2024