Jurisprudência TSE 060130357 de 28 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREFEITO E CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACAS/OUTDOORS COM INFORMAÇÕES E CARACTERÍSTICAS GRÁFICAS QUE REMETEM À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AOS CARGOS MAJORITÁRIOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CARÁTER OBJETIVO DAS CONDUTAS VEDADAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS BENEFICIÁRIOS DA CONDUTA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O TRE/CE reconheceu, por unanimidade, a prática de conduta vedada consistente na colocação de 27 placas institucionais da Prefeitura de Fortaleza/CE, assemelhadas a outdoor, com a inscrição "12 Creches entregues até o final do ano", promovendo os candidatos a governador e vice–governador nas Eleições 2022. Como consequência, aplicou multa individual de 20.000 Ufirs aos representados, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.2. A Corte local constatou que o uso proeminente do número 12, juntamente com a tipografia e a cor amarela nas placas, objetivou beneficiar os candidatos do mesmo partido do então prefeito da capital, tendo enfatizado que o número de creches efetivamente entregues pela administração foi alterado para coincidir com o número eleitoral dos candidatos aos cargos majoritários.3. Alterar a conclusão do TRE/CE acerca da configuração de conduta vedada a agentes públicos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A alegação de que a publicidade foi veiculada em circunscrição diversa daquela do cargo em disputa não é capaz de afastar a caracterização da conduta vedada. Nesse sentido: "A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes" (AgR–RO–El nº 0603133–97/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.3.2023, DJe de 12.4.2023).5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600306–28/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.8.2021, DJe de 18.8.2021). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. A respeito da responsabilização dos representados, a decisão do TRE/CE está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de que "o reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes" (AgR–RO–El nº 0603705–69/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.9.2021, DJe de 20.10.2021). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram devidamente observados pela Corte regional, que aplicou a multa no patamar de 20.000 Ufirs de maneira fundamentada, com base na quantidade de placas veiculadas e no tempo de exposição dessas propagandas. Alterar a conclusão da Corte local nesse aspecto exigiria nova análise do caderno de fatos e provas, providência vedada pelo Verbete Sumular nº 24 do TSE.8. Negado provimento ao agravo em recurso especial eleitoral.