Jurisprudência TSE 060130325 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. YOUTUBE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57–C, § 3º, e 29, §§ 3º E 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BENEFICIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na Internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.3. O conteúdo impulsionado na Internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.4. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 29, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE nº 23.610/19 impõe a incidência da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Inclusive, a posterior correção de irregularidade relativa às exigências formais do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 não descaracteriza a infração à norma e, consequentemente, não afasta a incidência da sanção pecuniária. Precedentes.5. No caso, foram gastos com a contratação do impulsionamento irregular cerca de R$ 15.000,00, revelando–se adequada a fixação de multa no valor de R$ 15.000,00, nos moldes do § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. 6. A alegação relativa à ausência de ciência prévia do beneficiário somente invocada por ocasião de interposição do recurso consubstancia indevida inovação recursal e inviabiliza sua apreciação devido à preclusão consumativa. Precedentes.7. Recurso desprovido.