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Jurisprudência TSE 060129989 de 16 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.  Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).   Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO. MULTA MANTIDA PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANDO FICAR COMPROVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA O CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. PROVAS VALORADAS PELA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PARAGONADO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o entendimento desta Corte, o derrame de santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação configura propaganda eleitoral irregular, e a responsabilidade do candidato pode ser depreendida pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, notadamente quando revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Aplicação do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.2. O agravo não infirma todos os fundamentos da decisão agravada, estando ausente a dialeticidade recursal. Incide no caso o Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. Na decisão agravada, consignou–se que, segundo a moldura fática delimitada pela Corte regional e que não pode ser alterada nesta instância, ocorreu derrame de material de campanha próximo ao local de votação na véspera e no dia da eleição, ensejando a aplicação de multa. Rever o entendimento do Tribunal local implicaria reexame dos fatos, o que contraria o Verbete Sumular nº 24 do TSE.4. Tanto o agravo quanto o recurso especial não fazem o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e paragonado, atraindo o Enunciado Sumular nº 28 do TSE. Precedentes.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060129989 de 16 de agosto de 2023