Jurisprudência TSE 060129989 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
23/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DERRAMAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 27, § 7º, DA RES.-TSE Nº 23.608/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 1 dia a partir da publicação do decisum embargado, nos termos do art. 27, § 7º, da Res.-TSE 23.608/2019.2. Acórdão publicado no DJe de 16.8.2023, quarta-feira, e embargos de declaração protocolados somente em 18.8.2023, sexta-feira, após, portanto, o prazo recursal.3. Embargos de declaração não conhecidos.