Jurisprudência TSE 060129985 de 22 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno em decorrência da perda superveniente de objeto da petição, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. DIRETÓRIO NACIONAL PARA ESTADUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA DO PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.1. No decisum monocrático, julgou–se improcedente o pedido de repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pelo Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ao diretório estadual ora agravante, tendo em vista a autonomia partidária (art. 17, § 8º, da CF/88) e a ausência de norma legal ou intrapartidária que obrigue a grei a transferir recursos públicos para todos os órgãos regionais ou para cada uma das candidaturas.2. Considerando–se a ocorrência das eleições em 2/10/2022, a hipótese é de perda superveniente do objeto da petição, já que o pedido se referia à transferência de recursos para candidatos ao cargo de deputado pelo PROS no Estado da Bahia e, nos termos do art. 33 da Res.–TSE 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições 2022, "[p]artidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição".3. Não assiste razão ao agravante ao afirmar que a existência de obrigações não adimplidas, mas contratadas antes da eleição, afastaria a perda de objeto da petição. A circunstância de candidatos eventualmente realizarem despesas sem possuírem de antemão os recursos necessários para custeá–las não gera direito a recebimento de recursos públicos nem tampouco obrigação de que o diretório nacional do partido assuma tais dívidas. Nesse sentido, lê–se no art. 35, § 10 da Res.–TSE 23.607/2019 que "[o] pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade [...]".4. Esclareça–se, ademais, que o art. 33, §§ 2º e 3º da Res.–TSE 23.607/2019 prevê apenas a possibilidade de que a grei assuma débitos de campanha não quitados se houver decisão de seu órgão nacional nesse sentido. Não há, portanto, nenhuma mudança quanto à impossibilidade de se compelir o partido a destinar recursos para diretórios ou candidatos específicos, porquanto prevalecem no ponto a autonomia e a discricionariedade legalmente asseguradas aos partidos políticos para decidirem a respeito de suas questões internas.5. É certo que "[o]s recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas", que deve ocorrer "até o 30º dia posterior à realização das eleições" (arts. 17, § 3º, e 49 da Res.–TSE 23.607/2019).6. Considerando que se esgotou em 1º/11/2022 o prazo de prestação de contas de campanha (Res.–TSE 23.674/2021), pode–se concluir que o diretório nacional do PROS já não tem recursos públicos à sua disposição.7. Agravo interno prejudicado.