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Jurisprudência TSE 060129434 de 14 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

CONSULTA. LEGITIMIDADE DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Consulta formulada por deputado federal, com o seguinte teor: Suponhamos no "município hipotético" todos os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral possuam órgão municipal, definitivo ou provisório, e a maioria desses partidos resolvam lançar candidatos para disputar o pleito de 2020, lançando candidatos em chapa para vereador e fazendo coligações, ou mantendo-se isolados, para os cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito. Outros partidos, não obstante terem órgão municipal estabelecido no aludido "município hipotético", por opção ou por não terem nomes para a disputa, portanto, sem candidatos próprios, também não se coligam na disputa dos cargos majoritários, ou seja, tais partidos não irão participar do pleito e, sendo assim, não farão convenções no período legal. Em razão disso não terão seus atos partidários devidamente aferidos em sede de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Pois bem, é sabido que o partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/1997. Também que, em interpretação jurisprudencial, a teor da Súmula nº 11 do TSE, desde o ano de 1992, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". Ainda quanto à legitimidade para impugnação do registro de candidatura, diz a LC 64/90, em seu Art. 3°, diz que "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".Também o CPC15, nos artigos 17 e 18 afirmam que, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Considerando o caráter nacional, autonomia para definição da estrutura interna, e a ausência de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, bem como os elementos apontados acima e, ainda, que a lei se referiu a "partido político" de forma genérica, sem declinar sua situação perante as eleições, se com ou sem candidaturas registradas, tampouco se referiu aos seus órgãos partidários ou circunscrição de alcance e legitimidade de atuação. Indaga-se: a) O partido político que tenha órgão municipal no "município hipotético" possui interesse e legitimidade e, portanto, poderá impugnar qualquer pedido de registro de candidatura no âmbito do seu município, mesmo não disputando o pleito com qualquer candidatura registrada?b) Caso a resposta à indagação anterior seja positiva, também teriam interesse e legitimidade os órgãos partidários municipais que estejam em situação irregular perante a Justiça Eleitoral?c) Qualquer partido político que tenha órgão partidário no "município vizinho" pode impugnar registro de candidatura requerido no "município hipotético", perante o juízo competente? d) Qualquer partido político, por seu órgão partidário municipal, regional/estadual ou nacional, pode impugnar registro de candidatura em qualquer município do estado ou no âmbito nacional? e) Quais as hipóteses para considerar o interesse e legitimidade do partido político e a validade de uma impugnação a registro de candidatura? f) Considerando-se não só as eleições municipais, mas também as chamadas eleições gerais, qualquer partido poderá impugnar registro de candidatura no âmbito dos juízos zonais, Tribunais Regionais ou Tribunal Superior Eleitoral? 2. A Assessoria Consultiva manifestou-se pelo conhecimento parcial da consulta e a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento, haja vista o período eleitoral, ou pela resposta parcial às indagações. EXAME DA CONSULTA 3. Em curso o processo eleitoral, que se inicia com a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, mostra-se, em regra, inviável o exame de consultas por esta Corte Superior, ante o risco de antecipação, sem o necessário contraditório, de conclusões jurídicas relacionadas a eventuais demandas futuras. 4. Entendimento há muito firmado e já aplicado em relação ao processo eleitoral de 2020. CONCLUSÃO Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060129434 de 14 de outubro de 2020