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Jurisprudência TSE 060129111 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a improcedência da representação, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PRIORIZAÇÃO PAGA DE CONTEÚDOS EM APLICAÇÃO DE BUSCA NA INTERNET, A PARTIR DE PALAVRAS-CHAVE PREDETERMINADAS – COMPORTAMENTO PERMITIDO DESDE QUE VEICULADOR DE PROPAGANDA POSITIVA – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97" (REspEl nº 0605310-76/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, publicado em 16.11.2020).2. Posicionamento pessoal da relatora sobre a importância de a Corte definir o sentido e alcance da expressão "impulsionamento" constante do art. 57-C da Lei no 9.504/1997, para que fiquem estabelecidas – consideradas a pluralidade de ferramentas hoje disponíveis e a diversidade dos modelos de negócio livremente adotados pelas plataformas – quais iniciativas pagas na Internet devem ser efetivamente permitidas ou obstadas, observados, sempre, os princípios norteadores da propaganda eleitoral, como os da transparência, da responsabilidade e da proteção do voluntarismo do eleitorado.3. Caso em que o impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo positivo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi-lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos.4. A jurisprudência deste Corte é no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de 'promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (R-Rp nº 0601861-36/DF, rel. Min. Edson Fachin, publicado em 16.11.2021 – destaquei), como no caso. Precedentes.5. Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 060129111 de 19 de dezembro de 2022