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Jurisprudência TSE 060128504 de 02 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a representação, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), e determinou que façam cessar o impulsionamento e se abstenham de impulsionar as postagens objeto desta ação, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que divergiu quanto à aplicação solidária da multa. Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. Só se admite o impulsionamento da propaganda eleitoral para promover ou beneficiar candidato. 3. Aplica–se a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei n. 9.504/1997 quando demonstrada a realização de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. 4. Representação julgada procedente quanto ao pedido de cominação de multa. Determinação de remoção da propaganda veiculada e abstenção de novas veiculações. Liminar prejudicada.


Jurisprudência TSE 060128504 de 02 de maio de 2024