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Jurisprudência TSE 060128334 de 06 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, fixou a competência da Justiça Eleitoral para análise da matéria, nos termos do voto do Ministro Floriano de Azevedo Marques, no que foi acompanhado pelos Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes; vencidos o Relator e o Ministro Raul Araújo.  No mérito, por maioria, deu provimento ao recurso e julgou procedente a representação, para condenar as representadas ao pagamento individual de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinar a retirada do conteúdo impugnado da rede mundial de computadores, nos termos do voto do Relator, tendo sido acompanhado pelos Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes; vencidos, parcialmente, o Ministro Raul Araújo, que fixava a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, integralmente, a Ministra Isabel Gallotti, que negava provimento ao recurso. Falou pela recorrente, Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA. EXPLORAÇÃO DE PRECONCEITOS. DEMOCRACIA PARITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar representação envolvendo declarações com conteúdo discriminatório, veiculadas contra mulheres ou quaisquer minorias, com reflexos no processo eleitoral, especialmente quando divulgadas em concessionária de serviço público. 2. Os meios de comunicação de massa, enquanto concessionários de serviço público, não podem ser agentes de discriminação e violência de qualquer natureza. 3. A veiculação de mensagens que explorem preconceitos, sobretudo contra determinada pessoa ou coletividade, compromete os princípios democráticos, desvirtuando o debate político e favorecendo a violência de gênero.4. Recurso a que se dá provimento. Representação julgada procedente.


Jurisprudência TSE 060128334 de 06 de junho de 2024