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Jurisprudência TSE 060128220 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

08/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

CONSULTA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. TRANSPORTE OFICIAL. CAMPANHA ELEITORAL. APOIO A OUTRAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CONTORNOS CONCRETOS. ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1.    Consulta formulada pela Advocacia–Geral da União, com o seguinte teor: i.   o Presidente da República que não está filiado a partido ou coligação incorrerá em conduta vedada se fizer deslocamento para compromisso eleitoral de apoio a outras candidaturas? ii.    caso seja possível ao Presidente da República fazer os deslocamentos para compromissos eleitorais de terceiros, o ressarcimento das despesas do Presidente da República que não estiver filiado a partido político ou coligação deverá ser feito pelo partido ou coligação apoiados? 2.   As unidades técnicas desta Corte e a Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestaram pelo não conhecimento da consulta. EXAME DA CONSULTA 3.  Os questionamentos do consulente possuem nítidos contornos de caso concreto, especificamente acerca da possibilidade de o Presidente da República – que, no momento, não se encontra filiado a nenhum partido político e não disputará as Eleições de 2020 –, se deslocar por meio de transporte oficial para compromisso eleitoral de apoio a outras candidaturas e sobre a responsabilidade pelo eventual ressarcimento desse deslocamento. 4.   A manifestação desta Corte sobre o tema poderia antecipar eventual julgamento sobre fatos existentes no cenário atual, circunstância que, na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, obsta o conhecimento da consulta. 5.  Este Tribunal possui o entendimento de que "os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas" (Cta nº 93–37/DF, red. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJE de 30.9.2015), tal qual se verifica na espécie. CONCLUSÃO Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060128220 de 05 de outubro de 2020