Jurisprudência TSE 060128158 de 20 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
08/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. GASTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 27 DO TSE.1. Inicialmente, o agravante opôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno. Facultada a complementação das razões recursais do recurso integrativo, a parte apenas o ratificou nos mesmos termos antes apresentados.2. O agravo interno não combate nenhum dos fundamentos da decisão agravada, sendo incontroversa a aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. Apesar de o agravo mencionar "minoração de multa aplicada", de forma genérica e sem explicitar qual dispositivo legal comina suposta multa, trata–se de determinação de devolução, pelo TRE, de valores cujo gasto eleitoral não foi considerado regular.4. A simples ratificação dos embargos, sem a complementação das razões bem como as imprecisões técnicas apresentadas na petição deixaram o recurso com fundamentação deficiente e dificultaram a compreensão da questão meritória. Incidência do Verbete Sumular nº 27 do TSE.5. A decisão questionada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Agravo interno a que se nega provimento.