Jurisprudência TSE 060127624 de 12 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento manejado por Saneduto Tecnologia e Construções Ltda., a fim de confirmar a decisão do Juízo da 279ª Zona Eleitoral daquele Estado que rejeitou a exceção de pré–executividade apresentada pela sociedade empresária, afastando apenas o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios–administradores da empresa.2. Interposto agravo de instrumento, foi–lhe dado provimento para melhor exame do recurso especial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. Em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando há abuso da personalidade jurídica, conjugando–se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º, da Lei 6.830/1980 e afastando–se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual fica restrito aos créditos de natureza tributária.4. A modificação do acórdão regional, a partir da incidência da Súmula 435/STJ, dependeria do reexame de fatos e provas, especificamente quanto à verificação de se, no caso concreto, não houve comunicação de mudança de endereço aos órgãos administrativos competentes. Inviabilidade da pretensão recursal.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.