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Jurisprudência TSE 060127545 de 20 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade de recurso especial apresentado em face de acórdão em que o TRE/RO desaprovou as contas de campanha do partido embargante, alusivas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento de R$1.197.834,49 ao Tesouro Nacional devido a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora alcançando conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060127545 de 20 de marco de 2025