Jurisprudência TSE 060127545 de 06 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FUNDO PARTIDÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 24 E 72/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão proferido pelo TRE/RO que desaprovou as contas de campanha do partido agravante, alusivas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento de R$1.197.834,49 ao Tesouro Nacional devido a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. A Corte de origem consignou que o partido agravante não registrou de forma individualizada os candidatos beneficiários das despesas no valor de R$1.110.105,62 com atividades de militância e mobilização de rua, água, transporte, hospedagem e produção de vídeo/jingles, conforme previsto nos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 20 da Res.–TSE 23.607/2019, limitando–se a apresentar planilha, o que comprometeu a transparência no exame das contas e a aferição de aspectos essenciais como a observância dos limites de gastos de campanha (art. 5º da Res.–TSE 23.607/2019) e de contratação de pessoal (art. 41 desse diploma). Na linha da decisão da Presidência do TRE/RO, acolher a tese de que houve registro e individualização dos beneficiários demandaria reexame de fatos e provas, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 24/TSE.3. O TRE/RO assentou que o agravante utilizou o montante de R$77.428,87, oriundo do FEFC, para contratar prestadores de serviços na campanha eleitoral com vínculo empregatício, o que afronta o art. 100 da Lei 9.504/97. A alegação de ofensa à autonomia partidária e ao art. 35, VII, da Res.–TSE 23.607/2019 não foi objeto de debate na origem. Ausente, assim, o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 72/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.