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Jurisprudência TSE 060127358 de 26 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. QUESTIONAMENTOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL. RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO. CANDIDATURA FEMININA. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por deputado federal em que se questiona: a) "a observância do percentual mínimo de 30% destinado a cota de gênero quando da distribuição dos recursos do FEFC e Fundo Partidário é competência e atribuição exclusiva dos órgãos diretivos partidários?"; b) "uma vez já realizada pelo órgão partidário nacional a segregação e distribuição dos valores do Fundo de Financiamento Eleitoral que bastem ao cumprimento do patamar mínimo dos recursos destinados à candidaturas do gênero feminino os órgãos partidários subordinados que receberem recursos do FEFC de órgão partidário superior estão obrigados a destinarem o mínimo de 30% destes dinheiros para candidaturas femininas?".2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça especializada no âmbito de casos concretos.3. Em recentes casos, esta Corte, em caráter excepcional, conheceu e respondeu duas consultas considerando o cenário de pandemia e o adiamento das eleições municipais.4. Na espécie, descabe conhecer da consulta proposta em 11/8/2020, ou seja, nas vésperas do início do período eleitoral, que se deflagrou em 31/8/2020 com as convenções partidárias (art. 1º, II, da EC 107/2020), e conclusa ao gabinete apenas em 1º/10/2020. Ademais, ausente circunstância excepcional vinculada à EC 107/2020 que justifique o afastamento de remansosa jurisprudência desta Corte.5. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060127358 de 26 de novembro de 2020