Jurisprudência TSE 060127317 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESA. CONTADOR. RECURSOS PÚBLICOS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, consignou a devida comprovação da prestação dos serviços contábeis, a ausência de previsão legal de limite para a contratação dos citados serviços e a inexistência de má–fé do candidato ou uso efetivamente irregular dos recursos. 2. Nesse contexto, rediscutir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da regularidade dos gastos eleitorais, notadamente para determinar o ressarcimento ao Erário, demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.