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Jurisprudência TSE 060127265 de 22 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.                                                 SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou as contas de campanha do agravado, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, e decidiu não determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos gastos eleitorais omitidos, por entender que os elementos fáticos dos autos não permitem concluir pelo recebimento de recursos de origem não identificada.                                  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9.504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo às despesas omitidas.3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. Nesse sentido: AgR–REspe 0601247–52, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.11.2020.4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de despesas contratadas junto a diversos fornecedores, no valor total de R$ 8.043,85, o que representa 15,1% dos recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).                                                    CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060127265 de 22 de marco de 2021