Jurisprudência TSE 060127248 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. FALTA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. PERCENTUAL ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR TIDO POR IRREGULAR. DESPROVIMENTO.1. É facultado ao relator decidir monocraticamente respaldado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.2. In casu, o Tribunal de origem desaprovou as contas em virtude de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor total de R$ 4.750,88 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), o que corresponde a 0,95% dos gastos de campanha (R$ 499.996,58 – quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).3. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al nº 1856–20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR–Al nº 211–33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014.4. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto esta Corte tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos.5. O caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente imposição de multa pela Corte de origem não se justificam, visto que o acórdão integrativo efetivamente esclareceu o percentual total das irregularidades, o qual é elemento necessário para a análise da controvérsia nesta instância especial.6. Assim, é de serem aprovadas as contas, com ressalvas, e afastada a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, mantendo–se a determinação de ressarcimento ao Erário do valor tido por irregular, nos termos apontados na decisão agravada.7. Agravo regimental desprovido.