Jurisprudência TSE 060127188 de 06 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. TRE/ES. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/ES em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito.2. A primeira indicada preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral).3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes.4. Contra o segundo causídico, que exerceu primeiro mandato no TRE/ES na classe de juiz substituto, há demanda cível e execução fiscal versando sobre cobrança de quotas condominiais e falta de pagamento de Imposto sobre Serviços.5. A ação de cobrança ainda se encontra em fase instrutória, sem acarretar, assim, mácula à idoneidade do indicado.6. Quanto à execução fiscal, tem–se que na LT 0600471–31/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/8/2018, assentou–se a regularidade da indicação diante do valor módico do débito (R$ 3.584,78) e porque o feito estava na fase embrionária. No tocante à presente lista tríplice, impende acrescentar que: a) o indicado propôs embargos à execução, com depósito judicial em dinheiro, visando impugnar o débito; b) o órgão tributário do Município de Vila Velha/ES opinou pelo "cancelamento dos débitos fiscais exigidos, em face da documentação juntada aos autos".7. O terceiro indicado compõe o polo passivo de feito que tramita já em sede de apelação no TJ/ES, envolvendo responsabilidade civil por suposta falha em serviços advocatícios. Todavia, na sentença consignou–se de modo expresso que ele "era estagiário a época dos fatos [...], assim, agia sob a orientação do profissional responsável. Além disso, não ficou demonstrado que, como estagiário, agiu de má–fé com intuito de causar prejuízo às partes".8. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.