Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060127180 de 17 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS AS CONTAS SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MANTIDA A DECISÃO DO TRE NOS TERMOS DO ART. 34 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APLICADA A SÚMULA 24/TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. A identificação do doador do recurso impede a determinação de recolhimento do valor doado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 22, § 3º, da Res.–TSE 23.553/2017. Precedente 3. O acórdão regional expressamente assentou a identificação do doador, no caso, o próprio candidato, de modo que a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula 24 do TSE. 4. Agravo Regimental não provido.


Jurisprudência TSE 060127180 de 17 de marco de 2021