Jurisprudência TSE 060127120 de 07 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a tutela inibitória antecipada, impondo determinações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ATO DE CAMPANHA. PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS, INTELECTUAIS E LIDERANÇAS POLÍTICAS. TRANSMISSÃO PELA INTERNET. RETRANSMISSÃO LIVRE. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E ENGAJAMENTO POLÍTICO. LICITUDE. JINGLES EXECUTADOS AO VIVO. QUESTÃO LIMÍTROFE. PRUDENTE INIBIÇÃO DE EVENTUAIS DANOS AO PROCESSO ELEITORAL. REQUERIMENTO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO REFERENDADA.1. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE – destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, ilícitos supostamente perpetrados em decorrência da realização de evento denominado "Grande Ato Brasil da Esperança com Lula 13", no dia 26/09/2022, no Auditório Celso Furtado (Anhembi – São Paulo/SP), com ampla transmissão na internet, do qual participaram, além dos candidatos, diversos artistas, intelectuais e lideranças políticas e sociais por meio de discursos e performances ao vivo e em vídeo.2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.3. Nesse sentido, o art. 22, I, b, da LC 64/90 prevê que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar "que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente".4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso.5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade.6. No caso, a petição inicial foi instruída com link da transmissão integral do vídeo do evento, albergada no canal de YouTube do Partido dos Trabalhadores (PT), chamado "TV PT", com duração de 5h10min24s. Foram também juntadas diversas notícias que demonstram a ampla divulgação e mobilização em torno da "super live", tanto por iniciativa da campanha, quanto de terceiros.7. Não há dúvidas de que o evento consistiu em ostensivo ato de campanha, divulgado por meio da internet, inclusive com orientações para os interessados na retransmissão, com vistas a potencializar seu alcance. A participação de "artistas, intelectuais e lideranças políticas e sociais" foi utilizada como chamariz para o público, que poderia estar presente ou acompanhar a transmissão pelas redes sociais do partido ou pelas páginas retransmissoras.8. Ademais, o vídeo da transmissão de 26/09/2022 permite constatar a grande magnitude do evento. Além da estrutura de palco, com telões e iluminação, em que se desenrolaram discursos, depoimentos, performances e exibição de vídeos, a transmissão intercalava entrevistas realizadas por dois entrevistadores em uma espécie de lounge. Também no palco havia apresentadores, que conduziram um roteiro bem planejado para manter a atenção do público.9. Conforme métrica já fixada para as Eleições 2022, a questão a ser tratada, nesse momento, diz respeito exclusivamente à veiculação do vídeo da super live nas redes sociais dos investigados e à possível utilização de trechos na propaganda eleitoral a ser exibida nos derradeiros dias que antecedem o primeiro turno. Outros aspectos relacionados aos fatos já consumados merecerão a devida análise, após regular instrução, ao se apreciar o mérito.10. A regra, na propaganda eleitoral, é a liberdade de formas, ressalvadas aquelas que a lei proíba, não estando a realização de atos, em recinto aberto ou fechado, sequer sujeita à prévia licença da polícia (art. 39, Lei 9.504/97). É lícito, às campanhas, conferir a seus atos novas roupagens, mais próximas à linguagem midiática, a fim de que se tornem atrativos. O simples indício de que essa opção demande investimentos substanciais tampouco é, a priori, apto a configurar ilícito, uma vez que a regularidade da contabilização dos recursos envolvidos deverá ser analisada em esfera e momentos próprios.11. A vedação legal relativa aos showmícios e eventos assemelhados os caracteriza como "apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral" (art. 39, § 7º, Lei 9.504/97).12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que "a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico" (REspE 325–03, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28/11/2019).13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais (Consulta 0601243–23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 23/09/2020).14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar "seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações" (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022).15. No precedente, o STF avaliou a correlação entre a animação artística e a finalidade do evento. Um show não pode ser usado para incentivar a conquista de votos (showmício), mas pode ser usado para incentivar doações (evento de arrecadação). Porém, há um elemento que permanece intangível: a liberdade da pessoa artista para manifestar sua opinião política, em moldes idênticos ao de qualquer outra cidadã ou cidadão.16. Em uma democracia, é lícito de que integrantes da classe artística decidam emprestar sua imagem pública, construída ao longo de uma carreira (não raro definida a partir de ideais compartilhados com seus fãs), a uma determinada candidatura, ou a qualquer outra bandeira.17. Há de se repudiar a formatação ideológica da produção artística, associável à aniquilação da individualidade e da potência humana criativa. Mas isso não ocorre na hipótese em que artistas, no pleno exercício de sua liberdade de expressão, ocupam a arena política, manifestando opiniões e preferência de voto.18. No caso dos autos, ao se analisar o contexto geral do evento de 26/09/2022, constata–se a licitude da iniciativa de figuras públicas que, voluntariamente, endossaram a candidatura dos investigados. Essa conclusão alcança discurso e depoimentos ocorridos no palco, no lounge e nos vídeos veiculados.19. A exibição de vídeos com material de propaganda previamente produzido, inclusive do qual conste jingles e montagens, sequer tangenciam a discussão quanto ao showmício. Isso porque não existe, nesse caso, apresentação de artistas perante o eleitorado, que seria atraído por sua performance ao vivo (presencial ou pela internet).20. No que diz respeito à apresentação de artistas, nos comícios, para executar, ao vivo, jingles da campanha, entendo estar–se diante de questão inédita.21. Até o momento, a jurisprudência partiu de premissas fáticas em que artistas executam seu repertório comercial, entregando entretenimento ao público que, por vias transversas, seria levado a ser exposto à mensagem política. No caso de jingles, tem–se música elaborada com o propósito de promover uma candidatura, sendo certo que, conforme a época e o público visado, as campanhas procurarão explorar estilos em voga.22. Cumprirá à Corte, após a instrução do feito em contraditório, avaliar se, em caso de apresentação ao vivo, a execução de jingle adquire os mesmos contornos da execução de repertório comercial, sendo por isso vedada; ou se consiste em variável da manifestação de apoio político, abrangida pela liberdade de expressão.23. Sem que seja preciso fixar entendimento por qualquer das duas vertentes de entendimento, mostra–se prudente, considerando–se a iminência do pleito, restringir, na propaganda eleitoral, a exploração dos momentos do ato de 26/09/2022 no Anhembi, em que artistas executaram jingles ao vivo. Isso porque, tendo em vista a magnitude da estrutura montada e o ineditismo do tema, os trechos das performances musicais, ainda que não contemplem repertório comercial, podem produzir efeitos anti–isonômicos que devem ser inibidos na disputa eleitoral.24. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar aos investigados que suspendam a veiculação do vídeo da "super live" de 26/09/2022, permitida sua nova veiculação após editado o material para exclusão de trechos expressamente indicados, determinando–se, ainda, que se abstenham de utilizar os trechos referidos em outros materiais de propaganda, sob pena de multa.25. Decisão liminar referendada.