Jurisprudência TSE 060126756 de 30 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, somente para, nos termos da EC nº 117/2022, afastar as consequências impostas à agremiação no acórdão embargado decorrentes do não atendimento à norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, determinando¿se a aplicação do valor de R$ 33.720,60 (trinta e três mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos) nas eleições subsequentes, nos termos do voto do Relator. Determinou¿se ainda a comunicação à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do Tribunal Superior Eleitoral, para registro das informações e acompanhamento da prestação de contas. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EC Nº 117/2022. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. A Emenda Constitucional nº 117, promulgada em 5.4.2022, anistiou os partidos políticos que não cumpriram a obrigação legal inserta no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 de destinar o percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à promoção e difusão da participação das mulheres na política.2. Do texto normativo do art. 2º, extrai–se que à Justiça Eleitoral cabe aferir, nas prestações de contas, a observância das políticas afirmativas de inclusão feminina na política, seja para se detectar o cumprimento da norma versada no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, seja para aquilatar o montante que não foi aplicado para essa finalidade e que deverá ser vertido para as campanhas eleitorais subsequentes.3. No caso dos autos, em deferência ao indigitado regramento constitucional, afastam–se as determinações assentadas no acórdão embargado decorrentes do não cumprimento da política afirmativa de inclusão feminina na política no exercício financeiro de 2016, devendo o partido aplicar o valor irregular, correspondente a R$ 33.720,60 (trinta e três mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos) nas eleições subsequentes.4. Da análise do julgado combatido, não se verifica nenhum dos vícios previstos nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.5. As arguições ventiladas pelo embargante, sob as vestes de omissão, contradição e obscuridade, denotam nítido inconformismo com o entendimento consignado no acórdão embargado acerca da inadmissão da documentação apresentada nas petições IDs 48107038, 48106788 e 48106988, por incidência da preclusão, e com a constatação das irregularidades relativas às despesas com os fornecedores Daniel Claudino da Silva Comunicações – ME e Jean Gilberto Aparecido Zambonini.6. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada. Precedentes.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para, nos termos da EC nº 117/2022, afastar as consequências impostas à agremiação no acórdão embargado decorrentes do não atendimento à norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, determinando–se a aplicação do valor de R$ 33.720,60 (trinta e três mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos) nas eleições subsequentes.