Jurisprudência TSE 060126756 de 04 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
10/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas prestadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), atualmente denominado Patriota (PATRIOTA) Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Falou o Dr. Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa pelo interessado e pelos responsáveis.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PATRIOTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.464/2015, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.604/2019. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QO–PC Nº 192–65. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA AS CONTAS EM QUESTÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 18, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. ART. 44, V, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 3,06% DO TOTAL GASTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA ESPECÍFICA, DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ATINENTES A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER.1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui apreciada.3. A revogação da Res.–TSE nº 23.464/2015 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas alusivas ao exercício financeiro de 2016, conforme previsão do art. 66, caput, da Res.–TSE nº 23.604/2019.4. Não compete a esta Justiça Especializada o exame das contas da Fundação Ecológica Nacional, segundo compreensão firmada por este Tribunal Superior no julgamento da PC–PP nº 192–65. Nessa oportunidade, o TSE fixou a seguinte tese, relativa ao julgamento das contas das fundações partidárias, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021: a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário (QO–PC nº 192–65/DF, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.9.2021).5. A ausência de apresentação dos documentos devidos ou da nota fiscal, assim como a não comprovação da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.464/2015, macula a regularidade dos gastos efetivados.6. A falta de registro na RAIS não caracteriza irregularidade contábil a ser analisada em processo de prestação de contas, devendo ser averiguada na seara competente, consoante precedentes deste Tribunal Superior (PC nº 139–84/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021; e PC nº 268–60/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.6.2019).7. Juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes.8. Não há que se falar em nulidade por surpresa/inovação processual no parecer conclusivo do órgão técnico, quando a questão referente à irregularidade se apresenta a partir do exame da documentação fornecida pela agremiação, após a primeira análise da área contábil. Nessa situação, inexiste prejuízo à parte quanto à possibilidade de posterior juntada de documentos/informações, haja vista o disposto na parte final do art. 40, parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.604/2019.9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.10. A aplicação das exceções previstas nos arts. 55–A e 55–B da Lei nº 9.096/1995, introduzidos pela Lei nº 13.831/2019, depende de demonstração da utilização de recursos do Fundo Partidário distribuídos à grei, sob o signo do art. 44, V, da mesma lei, que deixaram de ser empregados no exercício financeiro em exame e foram, efetivamente, utilizados para promover candidaturas femininas até os pleitos de 2018 e 2020 respectivamente.11. A soma dos valores oriundos do Fundo Partidário utilizados de forma irregular constatada nos autos corresponde a 3,06% do total desses recursos, inexistindo nos autos elementos que indiquem ter o partido político agido com má–fé. Nesse cenário, não se revelam comprometidas a regularidade e a transparência das contas, tampouco impedido o exercício da atividade de fiscalização que a Justiça Eleitoral deve sobre elas exercer, de modo que se admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.12. Prestação de contas do Partido Ecológico Nacional (PEN), atualmente denominado Patriota (PATRIOTA) – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2016, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político (i) recolher ao Erário o montante de R$ 199.273,53 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), relativo à utilização irregular de recursos do Fundo Partidário, devidamente atualizado e por meio de recursos próprios do partido político, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior; (ii) transferir para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, o valor de R$ 33.720,60 (trinta e três mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos), sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos.