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Jurisprudência TSE 060126705 de 13 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AJUSTE PARCIAL. OMISSÃO. RECEITAS E DESPESAS. CONTAS FINAIS. SUPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial do Parquet, mantendo–se aprovadas com ressalvas contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual em 2018.2. De acordo com o art. 50, § 6º, da Res.–TSE 23.553/2017, "a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final". 3. Esta Corte Superior assentou que a omissão de receitas e despesas no ajuste contábil parcial deve ser aferida no exame das contas finais, circunstância em que se analisa a extensão do vício e se o controle feito por esta Justiça especializada foi comprometido. Entendimento preservado para as Eleições 2018, conforme ED–AgR–AI 0600055–29/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/4/2020. 4. Na espécie, o TRE/PB entendeu que, embora omitidas receitas e despesas no ajuste contábil parcial, na prestação de contas finais "todas as movimentações financeiras realizadas durante a campanha" foram comprovadas, sendo "autorizada a aposição de ressalvas, em virtude do não comprometimento na análise e higidez das contas". 5. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 6.  Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060126705 de 13 de agosto de 2020