Jurisprudência TSE 060126619 de 08 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUÍZO ELEITORAL. RECORRIBILIDADE. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 22/TSE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, proferido pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão do TRE/MA no qual se denegou mandado de segurança impetrado contra ato em tese ilegal do Juízo da 8ª ZE/MA, que indeferiu pedido de desentranhamento de prova tida como ilícita nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 0600624–90.2020.6.10.0008, proposta em desfavor dos ora embargantes, prefeito e vice–prefeito de Coroatá/MA reeleitos em 2020.2. Ausente omissão a ser suprida. Esta Corte afirmou que não há flagrante ilegalidade que autorize o cabimento excepcional do mandado de segurança, pois a manutenção da prova supostamente ilícita – agenda que teria sido obtida por meio do crime de furto – ocorreu diante da ausência de fundamentos suficientes para seu imediato desentranhamento, e, ademais, que as partes poderão questionar o uso dessa prova em eventual recurso contra a sentença.3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.