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Jurisprudência TSE 060126619 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUÍZO ELEITORAL. RECORRIBILIDADE. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 22/TSE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve-se aresto do TRE/MA no qual se denegou writ impetrado contra ato em tese ilegal do Juízo da 8ª ZE/MA, que indeferiu pedido de desentranhamento de prova tida como ilícita nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos ora agravantes, Prefeito e Vice-Prefeito de Coroatá/MA reeleitos em 2020.2. Consoante a Súmula 22/TSE, "[n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".3. No caso, o ato que se apontou como coator é decisão interlocutória, plenamente recorrível pelas vias próprias. Precedentes.4. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum atacado, no qual se consignou que "o que se observa é o inconformismo da parte Impetrante, pois o feito foi devidamente saneado, em que a Juíza Eleitoral fundamentou a sua decisão e manteve a agenda nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em que as partes terão oportunidade de se manifestar e apresentar defesa sobre as provas utilizadas no processo".5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060126619 de 05 de dezembro de 2023